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A escolha de um plano de saúde empresarial, a partir de uma estrutura básica, deve levar em conta a rede credenciada de médicos, hospitais, laboratórios, clínicas especializadas, coberturas, padrão de acomodação e co-participação do funcionário.

A variedade de combinações entre acomodação, rede referenciada, graus de reembolso e tipo de atendimento (exclusivamente hospitalar e ambulatorial e hospitalar) permite encontrar uma alternativa que se encaixe no orçamento da empresa.

 

 

Como a legislação diferencia as empresas em relação à carência?

Em empresas com grupos iguais ou superiores a 30 pessoas, na modalidade de contratação em que não fica excluída do contrato de saúde nenhuma pessoa das que constam na guia de pagamento do FGTS, não há cumprimento de prazos de carência, não importando a operadora ou seguradora.

Todas as coberturas acontecem imediatamente. A vinculação de novos funcionários sempre é aceita, mesmo que haja problemas de doenças preexistentes, pois o grupo, por ser grande, acaba absorvendo eventuais sinistros (despesas do segurado). Por exemplo, uma funcionária grávida, recém contratada, terá cobertura normal pelo seguro.

Já em empresas com grupos inferiores a 30 pessoas pode haver imposição de prazos de carência. Contudo, dependendo do produto, da operadora de saúde e da forma de contratação, pode-se obter redução ou até isenção de carências.

 

Qual a regra de carências para os planos coletivos por adesão?

Analogamente aos planos empresariais, nos planos de saúde coletivos por adesão, não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência desde que o beneficiário ingresse no plano em até 30 dias da celebração do contrato coletivo.

A cada aniversário do contrato é permitida a adesão de novos beneficiários sem o cumprimento de prazos de carência, desde que a proposta de adesão seja formalizada até 30 dias da data de aniversário do contrato.

 

Fonte: http://www.tudosobreseguros.org.br

 

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