A escolha de um plano de saúde
empresarial, a partir de uma estrutura básica, deve levar em conta a
rede credenciada de médicos, hospitais, laboratórios, clínicas
especializadas, coberturas, padrão de acomodação e co-participação do
funcionário.
A variedade de combinações entre
acomodação, rede referenciada, graus de reembolso e tipo de atendimento
(exclusivamente hospitalar e ambulatorial e hospitalar) permite
encontrar uma alternativa que se encaixe no orçamento da empresa.
Como a legislação diferencia as empresas em relação à carência?
Em empresas com grupos iguais ou superiores a 30 pessoas, na modalidade
de contratação em que não fica excluída do contrato de saúde nenhuma
pessoa das que constam na guia de pagamento do FGTS, não há cumprimento
de prazos de carência, não importando a operadora ou seguradora.
Todas as coberturas acontecem imediatamente. A vinculação de novos
funcionários sempre é aceita, mesmo que haja problemas de doenças
preexistentes, pois o grupo, por ser grande, acaba absorvendo eventuais
sinistros (despesas do segurado). Por exemplo, uma funcionária grávida,
recém contratada, terá cobertura normal pelo seguro.
Já em empresas com grupos inferiores a 30 pessoas pode haver imposição
de prazos de carência. Contudo, dependendo do produto, da operadora de
saúde e da forma de contratação, pode-se obter redução ou até isenção de
carências.
Qual a regra de carências para os planos
coletivos por adesão?
Analogamente aos planos empresariais, nos planos de saúde coletivos por
adesão, não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência desde
que o beneficiário ingresse no plano em até 30 dias da celebração do
contrato coletivo.
A cada aniversário do contrato é permitida a adesão de novos
beneficiários sem o cumprimento de prazos de carência, desde que a
proposta de adesão seja formalizada até 30 dias da data de aniversário
do contrato.
Fonte:
http://www.tudosobreseguros.org.br

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